Lei do Voluntariado: como utilizá-la em seu programa corporativo

“O que você gostaria de ver contemplado na Lei do Voluntariado?”

Ousei fazer essa pergunta “rebuscada” sobre leis em plena correria de fim de ano, e algumas pessoas ainda mais ousadas me responderam. Esse post serve para você pensar sobre o respaldo legal que gira em torno do voluntariado corporativo, e, assim, anotadinho, num cantinho da sua “torre de comando”, retomar o assunto nesse primeiro trimestre do ano novo.

A Lei do Voluntariado (Lei 9.608/98 publicada em 19/02/1998) dispõe sobre as condições de exercício do trabalho voluntário, basicamente com o objetivo de distinguir o contrato de emprego assalariado daquele contrato ou acordo de serviços voluntários. Em seus 5 artigos, a lei pretende, assim, resguardar a instituição que recebe voluntários, com maior ou menor recorrência e periodicidade, de encargos trabalhistas. Mas ela também pode (e deve) servir de base na criação das diretrizes de um programa de Voluntariado Empresarial. Acompanhe nesse post as principais práticas jurídicas das empresas!

“Segundo a legislação brasileira, o vínculo de emprego está caracterizado quando o trabalhador prestar serviços ao empregador em caráter pessoal, de forma contínua, subordinada e mediante remuneração. Diante da definição legal, pode-se dizer que o traço diferencial entre o contrato de emprego e o serviço voluntário reside na ausência de remuneração.

Ocorre que para a inocorrência do vínculo empregatício, o legislador tornou necessário que o trabalho voluntário seja documentado por intermédio de contrato escrito, ao qual chamou de termo de adesão, onde deverão constar expressamente o objeto do trabalho e as condições de seu exercício (art. 2º). Neste diapasão, o “termo de adesão” constitui-se em prova documental da não formalização do vínculo de emprego entre o voluntário e a organização.” Bruno de Aquino Parreira Xavier

Sendo assim, as práticas jurídicas mais comuns das empresas em relação ao Programa de Voluntariado passam por dois aspectos fundamentais:

1) respaldo quanto a uma possível reivindicação de horas de trabalho, após o colaborador realizar trabalho voluntário estimulado pela empresa.

2) seguro do voluntário: é responsabilidade da empresa ou da instituição que recebe?

1) Respaldo quanto à possível reivindicação de horas de trabalho

Este aspecto tem sido muito bem administrado pelas grandes e médias empresas com as seguintes atitudes:

  • Utilização do Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário (obrigatório por lei) com a instituição parceira, tendo a empresa uma posse desse documento. Numa empresa em que trabalhei, tínhamos esse termo de adesão firmado com o próprio instituto da empresa, e o instituto se relacionava com a organização beneficiária. Funciona bem! Você pode ver aqui um modelo de Termo de Adesão criado pela V2V para as empresas que possuem portais de voluntariado, mas que pode ser adaptado para a sua organização.
  • Empresas que têm uma plataforma de voluntariado V2V costumam disponibilizar um Termo de Adesão para que seja aceito eletronicamente pelos voluntários no momento em que se cadastram na rede. Este termo não substitui o termo assinado entre o voluntário e a instituição beneficiada, mas tem sido usado como respaldo na relação entre o voluntário e a empresa articuladora do programa, principalmente quando o programa é articulado pela fundação ou instituto empresarial. Um exemplo é a AVON, que disponibiliza o termo de adesão para aceite na página de cadastro do Portal de Voluntariado do Instituto AVON.
  • O zelo pela convocatória sempre livre por parte das comunicações institucionais. As metas, e as ambições por elevar o número de voluntários nunca pode se transformar em “desespero” e soar como uma atividade obrigatória para os colaboradores. É bom mostrar como desde a sua adesão até todas as suas participações, o cidadão está ciente de que sua participação é livre, espontânea, e sem pressão.  Esse é o melhor dos desafios 🙂 Eu costumo dizer que um líder que consegue mobilizar colaboradores para o voluntariado, consegue coesão para qualquer desafio!
  • Renovação pública ou individual, periódica (anual), do compromisso espontâneo do colaborador como voluntário; nunca assumir isso por ele, como se diz, “para fazer número”.
  • Marcação no ponto eletrônico de saída e retornos para realização de trabalho voluntário.

 

2) Seguro do voluntário

Esse é um tema sobre o qual não há consenso, pois o convite é que a empresa “cubra” até onde acha que vale a sua responsabilidade ao convocar seus colaboradores.

A primeira coisa a ser observada é se o trabalho é realizado dentro ou fora do horário de trabalho. Se é dentro das horas de trabalho, fica mais simples o consenso de que dentro das horas cedidas pela empresa, em período de trabalho está, sob responsabilidade da empresa também está. Agora, se o voluntariado é realizado fora do período de trabalho, a empresa pode decidir se contrata um seguro por eventos, se mantém um plano de seguro fixo, ou se reage “sob demanda” formando e capacitando para que nada aconteça.

Em termos de plano de ação, acho que vale muito discriminar o trabalho voluntário no seguro que os colaboradores já possuem, se possível, negociar uma margem para cobertura dessas iniciativas, ainda que seja uma contrapartida social da seguradora. Já pensou nisso? Além disso, é também uma boa prática de gestão mostrar que você tem controle do processo da ação:

  • Escolha de ações que não gerem riscos fora de controle.
  • Ofereça capacitação que assegure uma atuação segura.
  • Acompanhe as ações de perto, fazendo o monitoramento dos cuidados a serem observados.

Aí sim, fica mais fácil ficar tranquilo e deixar a coisa acontecer.

Como eu disse, eu nunca vi um incidente em 11 anos. Mas todas essas práticas estimulam você a pensar o maior monitoramento e controle das suas ações.

Ação conjunta

Por fim, reforço o convite para que empresas que tenham programas de voluntariado empresarial se articulem para um marco legal mais consistente. Mas enquanto não há uma lei específica para o voluntariado corporativo, espero que as dicas acima tenham ajudado!

Que esse post sirva para reflexão e para o estímulo dos gestores de voluntariado se organizarem para esse advocacy, e nós daqui e tantos outros especialistas, estamos ao inteiro dispor!

Dia Nacional de Voluntariado

2 comentários sobre “Lei do Voluntariado: como utilizá-la em seu programa corporativo

Os comentários estão encerrados